sábado, agosto 06, 2011

António Sequeira e o DTN

António Sequeira, antigo Secretário-Geral da FPF, concedeu ao "Record" uma entrevista acerca da sua candidatura a Presidente da Federação, que naturalmente não comentarei. No entanto, um dos assuntos nela abordados, trouxe à discussão a questão do Director-Técnico Nacional, de que muita gente fala, poucos sabem o que é, e outros ainda ingenuamente, ou propositadamente, confundem. A FPF tem nos seus quadros um DTN, desde há cerca de dois anos, função que é desempenhada pelo Prof. Arnaldo Cunha, técnico credenciado, particularmente junto da UEFA e do seu sector de formação e de futebol de base. É neste momento responsável pelo Sector de Formação de Quadros da FPF, integrado actualmente na estrutura global da UEFA para a área, organizando todos os cursos de treinadores UEFA, as reciclagens internacionais que dão complemento à formação e são suporte do acesso dos treinadores às equipas profissionais. É responsável ainda por todo o futebol de base da FPF, também integrado no Processo Grassroots da UEFA, pela ligação às Associações distritais, pela organização de todos os torneios inter-associações e pelo desenvolvimento do futebol feminino. É evidente que todo este conjunto de processos irá ter um maior desenvolvimento depois de eleita a nova direcção da FPF já que os novos estatutos dão, pela primeira vez, cobertura legal à sua função. Estranha-se por isso o completo desconhecimento de muitos que abordam este assunto. Para complemento desta entrada divulgo os artigos dos novos estatutos, recentemente aprovados, que definem as áreas de actuação do DTN.

CAPÍTULO VIII



DIRECTOR TÉCNICO NACIONAL


Artigo 74º Estatuto


1. O Director Técnico Nacional é contratado em regime de comissão de serviço, sob proposta do Presidente, tendo que possuir o mais elevado nível de qualificação de treinadores reconhecido pela UEFA, experiência da prática da modalidade e na área do futebol de formação, credibilidade, capacidade de comunicação e de liderança e ser reconhecido na modalidade.
2. Ao Director Técnico Nacional não são aplicáveis as disposições relativas à suspensão de mandato e de cessação de funções dos titulares dos órgãos previstas nestes Estatutos.
3. O regime remuneratório do Director Técnico Nacional é estabelecido pela Comissão de Remunerações prevista no artigo 52º, nº4.
Artigo 75º Funções


1. Compete ao Director Técnico Nacional apresentar à Direcção propostas relativas à formação dos agentes desportivos, futebol para todos, selecções nacionais, desenvolvimento dos jogadores e reestruturação dos quadros competitivos nacionais, investigação e documentação, sendo assessorado pelas Comissões constituídas para cada área ou variante do futebol.
2. O Director Técnico Nacional não poderá ser o Seleccionador Nacional.

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